Todo pedido de casamento vem acompanhando de uma lista interminável de providências, data do casamento, trajes dos noivos, lista de convidados, o salão para a festa e etc. No entanto, antes mesmo de pensar em todos os detalhes do enlace, é preciso que se tenha em mente um assunto ainda mais importante, o regime de bens que será escolhido pelo casal.
O casamento, ato jurídico em si, pode ser descrito como a união voluntária de duas pessoas, que desejam constituir uma família. De acordo com o artigo 1.511 do Código Civil, o casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Nesse sentido, a escolha do regime de bens deveria ser prioridade, vez que impactará significativamente em toda a relação conjugal.
A grande maioria das pessoas não compreendem as consequências e implicações jurídicas de cada um dos regimes de casamento. Na verdade, nem tampouco, tem conhecimento sobre os reflexos jurídicos da própria união estável.
O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de casamento, que de forma superficial, podem ser descritos como segue: comunhão universal, quando tanto os bens anteriores, quanto aqueles adquiridos na constância da união se comunicam entre os cônjuges.
Já na comunhão parcial, os bens adquiridos por cada cônjuge antes da união permanecem como propriedade individual, assim como os bens recebidos por doação ou herança durante a união, entretanto os bens adquiridos durante a união, a título oneroso, serão considerados bens comuns ao casal; a separação de bens, que se divide em total, onde não existe a comunicabilidade de bens dos adquiridos anteriormente ao casamento, nem tampouco na constância da união, e a separação obrigatória de bens que prevê um rol taxativo de possibilidades onde os nubentes não terão outra opção que não o regime de separação.
Por fim, a participação final nos aquestos, que pressupõe que durante o casamento, há a administração individual do patrimônio por cada um dos cônjuges. Após a dissolução do casamento, cada parte terá a participação dos bens que adquiriu em conjunto, onde a prova do esforço deve ser demonstrada.
Ainda, além da escolha do regime de bens, é possível que os nubentes façam um pacto antenupcial que estabeleça um regime de bens mais personalizado, por exemplo escolhendo o regime de comunhão parcial e excluindo um bem específico.
A escolha do regime de bens vai gerar reflexos durante o casamento, em caso de divórcio e na sucessão do patrimonial, caso um dos cônjuges venha a faltar. Caso os nubentes não façam nenhuma escolha, lhes será aplicado o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens. Desde o ano de 2002, essa regra se aplica também aos casos de união estável.
É importante registrar que toda e qualquer decisão quanto ao regime de casamento deve passar por uma análise cautelosa do patrimônio existente no momento do casamento e os desejos para a vida em casal. A má escolha pode implicar em grandes problemas para o casal.
Assim, recomenda-se a consulta a um advogado, para melhor compreensão dos impactos de cada regime de bens ao caso. A escolha do regime de casamento não é prova de amor, é assunto sério e dever pensado de forma racional, longe da esfera do coração.